Decreto-Lei n.º 97/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1975
Diploma n.º
97/75
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Cria um Gabinete de Estudos e Planeamento, que funcionará junto dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros



Decreto-Lei n.º 97/75

de 1 de Março

Considerando a urgência em dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de um órgão de concepção, estudo e planeamento;

Atendendo a que o órgão a criar ficará na dependência directa do Ministro ou do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, não resultando da sua criação qualquer interferência com a reforma da orgânica do Ministério, já em estudo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros um Gabinete de Estudos e Planeamento, que funcionará junto dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º - 1. O Gabinete será dirigido por individualidade de reconhecido mérito e competência, de livre escolha do Ministro, a quem será atribuída a categoria e os vencimentos correspondentes à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O director do Gabinete de Estudos e Planeamento será coadjuvado por um adjunto, escolhido pelo Ministro entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe do quadro do serviço diplomático.

3. Para assegurar os serviços do Gabinete, o Ministro poderá contratar, a título eventual, individualidades de reconhecido mérito e especialmente qualificadas nos sectores da ciência política, da economia e das relações e do direito internacionais.

Art. 3.º Mediante despacho ministerial, poderá ser autorizada a elaboração e o pagamento de estudos, inquéritos e outros trabalhos, necessários à realização das atribuições do Gabinete.

Art. 4.º É aumentado de uma unidade o número dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe do quadro do serviço diplomático e de uma unidade o número de terceiros-oficiais e de duas unidades o número de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do quadro do pessoal administrativo.

Art. 5.º Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos da conta das disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Mário Soares.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.