Decreto-Lei n.º 97/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/03/1974
Diploma n.º
97/74
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho (tributação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda)



Decreto-Lei n.º 97/74

de 14 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

4. Em matéria de impostos, o pessoal da INCM fica sujeito, até 31 de Dezembro de 1975, a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.