Decreto-Lei n.º 97/2013

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/07/2013
Diploma n.º
97/2013
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários



Decreto-Lei n.º 97/2013

de 24 de julho

O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, criado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto e 169/2008, de 26 de agosto. Apesar de integrado no Conselho Superior de Finanças nos termos do referido diploma, o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão autónomo daquele.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, o Conselho Superior de Finanças foi extinto, tendo permanecido porém a referência no Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, à integração do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários no Conselho Superior de Finanças.

Importa atualizar o texto legislativo, de modo a dissipar quaisquer dúvidas que possam surgir quanto ao carácter autónomo do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários face ao referido órgão entretanto extinto.

Aproveita-se ainda para esclarecer que apenas as associações de investidores registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos do artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários têm direito a indicar um representante para participação em reunião do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, bem como para possibilitar a participação de entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ao lado das entidades gestoras de mercados regulamentados.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) Um representante das associações de defesa de investidores não qualificados registadas na CMVM;

m) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.