Decreto-Lei n.º 96-A/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1991
Diploma n.º
96-A/91
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Encerra o acesso ao Sistema de Incentivos a Serviços Avançados de Telecomunicações (SISAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho



Decreto-Lei n.º 96-A/91

de 1 de Março

O Sistema de Incentivos a Serviços Avançados de Telecomunicações (SISAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho, e que constitui uma aplicação do Programa Comunitário STAR, instituído pelo Regulamento n.º 3300/86, do Conselho, de 27 de Outubro, foi lançado com o objectivo de criar condições favoráveis ao investimento no domínio dos serviços avançados de telecomunicações.

A grande dinamização deste sistema e a criação de condições especialmente favoráveis ao investimento das empresas, em especial de iniciativa ou dirigidas a cooperativas, pequenas e médias empresas e suas associações, permitiu já aprovar, desde 1988, cerca de 286 projectos, envolvendo um investimento de 5,8 milhões de contos.

A manutenção de uma grande procura por parte dos empresários ultrapassou todas as previsões, obrigando, assim, o Governo a suspender agora o acesso ao Sistema de Incentivos, dada a escassez de recursos existentes e a necessidade de não criar falsas expectativas aos potenciais promotores.

Na realidade, os projectos aprovados até ao momento praticamente esgotaram as verbas nacionais e comunitárias previstas para o SISAT até ao ano de 1991, havendo ainda que ter em conta os que ainda se encontram em fase de instrução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma cessa a possibilidade de apresentação de novas candidaturas ao Sistema de Incentivos a Serviços Avançados de Telecomunicações (SISAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.