Decreto-Lei n.º 96/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/03/1999
Diploma n.º
96/99
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Revisão do conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até sete horas a actual duração do período de trabalho nocturno de onze horas



Decreto-Lei n.º 96/99

de 23 de Março

1 - A regulamentação actual considera nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Esta regra tem origem nas normas internacionais do trabalho mais antigas centradas na protecção das mulheres e dos menores, com um regime de protecção consistente na proibição genérica do trabalho nocturno em estabelecimentos industriais por parte destas categorias de trabalhadores. Nesses instrumentos internacionais, o trabalho nocturno foi definido como o prestado em períodos de onze horas consecutivas, a concretizar em certos termos pela legislação nacional.

Os instrumentos internacionais do trabalho mais recentes eliminam as discriminações e estabelecem determinadas protecções relativamente aos trabalhadores que efectuam trabalho nocturno, aplicáveis por igual a homens e a mulheres.

O alargamento da protecção aos trabalhadores masculinos foi acompanhado da redução do conceito de trabalho nocturno, que passou a abranger o prestado em períodos de sete horas consecutivas que incluam o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Esta definição do trabalho nocturno é adoptada pela Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o trabalho nocturno, ratificada por Portugal, bem como pela Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

2 - Em conformidade com a actual regulamentação internacional, o acordo de concertação estratégica celebrado em 1996 entre o Governo e os parceiros sociais previu a redução do período de trabalho nocturno, a concretizar através de contratação colectiva por ser o instrumento mais adequado para adaptar o regime legal às especificidades dos sectores de actividade e das empresas e instituir eventuais regras transitórias.

O presente diploma revê a definição do trabalho nocturno em conformidade com os referidos instrumentos internacionais, a concretizar pelas convenções colectivas segundo a orientação do acordo entre o Governo e os parceiros sociais.

Confia-se que os parceiros sociais empenhados na modernização da organização do trabalho e na dinamização da contratação colectiva regulem a duração do período de trabalho nocturno dentro dos parâmetros estabelecidos, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e das empresas, devendo a administração do trabalho efectuar a avaliação do realizado nesta matéria, através da contratação colectiva, no final do 2.º ano de vigência do presente diploma.

O presente não prejudica a aplicação das normas previstas em outros normativos quanto ao trabalho de menores.

3 - O projecto correspondente ao presente diploma foi apreciado pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social. Foi também submetido a apreciação pública mediante publicação na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Novembro de 1998, tendo sido ponderados os comentários que suscitou.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Noção de trabalho nocturno

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num período com a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

2 - As convenções colectivas de trabalho estabelecem o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.

3 - Na ausência de fixação por convenção colectiva, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.