Decreto-Lei n.º 96/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1990
Diploma n.º
96/90
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por um ano a vigência de diversas normas do regime transitório relativo à rotulagem do azeite e outros óleos alimentares. Altera o Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro



Decreto-Lei n.º 96/90

de 20 de Março

A introdução de alterações na legislação comunitária relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final determina a transposição para o direito interno das correspondentes disposições.

O Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, prevê, no que respeita à rotulagem do azeite e dos restantes óleos comestíveis, um período de utilização dos rótulos que satisfaziam a anterior legislação, sem prejuízo, contudo, da conformidade do produto com as novas características e da salvaguarda da necessária informação ao consumidor, como forma de minimizar os custos para os agentes económicos decorrentes da aplicação deste novo quadro legal.

A necessidade de, no decurso de 1990, se proceder à referida harmonização, prosseguindo a mesma linha de orientação, impõe a articulação entre a entrada em vigor das novas disposições de rotulagem e o termo do período de plena adaptação às disposições do citado decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - ...

2 - Sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixadas, é admissível a utilização de rótulos que não observem o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º, até 31 de Dezembro de 1990.

3 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.