Decreto-Lei n.º 950/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
950/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministério da Administração Interna a subsidiar as câmaras municipais com a verba de 1060000000$00 e a proceder à aquisição, até ao montante de 90000000$00, de imóveis para instalação de serviços na sua dependência



Decreto-Lei n.º 950/76

de 31 de Dezembro

Fruto de diversas circunstâncias, a que não é alheia uma muito acentuada subida de preços das obras em curso e realizadas através de concursos públicos ou por administração directa e, ainda, o aumento das despesas com os seus servidores, a esmagadora maioria das câmaras municipais encontra-se hoje numa situação deficitária.

Estando este Ministério perfeitamente conhecedor, através das relações que periodicamente lhe têm sido remetidas, do elevado montante das dívidas passivas a curto prazo por parte dos mencionados corpos administrativos, entende-se que urge sanear tal situação tendo em vista obstar à deterioração das entidades credoras, quer públicas, quer privadas, e, simultaneamente, obviar às dificuldades financeiras das autarquias locais, libertando-as, até, nalguns casos, totalmente dos débitos que as afligem e impossibilitam de realizar uma eficiente gestão dos interesses que lhes estão confiados.

Reconhece-se, por outro lado, não poder adiar-se por mais tempo a instalação de vários serviços dependentes deste Ministério. Efectivamente, a exiguidade dos actualmente existentes em relação ao número de trabalhadores que neles exercem funções impõe a resolução do problema, por forma a torná-los mais funcionais e eficientes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a subsidiar as câmaras municipais com a verba de 1060000000$00, consignada à satisfação de dívidas passivas a curto prazo segundo critérios de distribuição e formas de processamento a definir por despacho do respectivo Ministro, bem como a proceder à aquisição, até ao montante de 90000000$00, de imóveis para instalação de serviços na sua dependência.

Art. 2.º Os encargos derivados da execução deste decreto-lei serão satisfeitos no ano económico em curso em conta das dotações que se inscrevem no orçamento vigente do Ministério da Administração Interna, sob a seguinte forma:

Outras despesas extraordinárias

Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

Capítulo 11.º «Direcção-Geral da Administração Local»:

Despesas correntes:

Artigo 149.º «Transferências - Sector público»:

2 «Subsídio às câmaras municipais para satisfação de dívidas passivas a curto prazo» ... 1060000000$00

Despesas de capital:

Artigo 150.º «Transferências - Sector público»:

2 «Aquisição de imóveis destinados a instalação de serviços dependentes do Ministério da Administração Interna» ... 90000000$00

Art. 3.º - 1. Para contrapartida da inscrição das verbas constantes do artigo anterior é anulada a quantia de 150000000$00 nas disponibilidades da verba inscrita no capítulo 11.º, artigo 150.º, n.º 1 «Transferências - Sector público - Subsídio aos corpos administrativos para obras e equipamentos» (Decreto-Lei n.º 441/75, de 18 de Agosto), do actual orçamento de despesa extraordinária do Ministério da Administração Interna.

2. Com a mesma finalidade, é transferida a quantia de 1000000000$00 das seguintes dotações do actual orçamento do Ministério do Equipamento Social:

Despesa extraordinária

Investimentos do Plano

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

capítulo 24.º «Fundo de Fomento da Habitação»:

Despesas de capital:

Artigo 390.º «Outras despesas de capital» ... 500000000$00

Artigo 392.º «Outras despesas de capital» ... 500000000$00

Art. 4.º Com vista ao exacto apuramento das dívidas passivas a curto prazo contraídas até 31 de Dezembro, e elaboração da respectiva relação a apresentar ao MAI nos quinze dias subsequentes, ficam as câmaras municipais excepcionalmente autorizadas a proceder ao seu pagamento até 15 de Fevereiro de 1977.

Art. 5. Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.