Decreto-Lei n.º 95/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/03/1989
Diploma n.º
95/89
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera uma disposição do Código da Estrada relativa à largura máxima de veículos de mercadorias



Decreto-Lei n.º 95/89

de 28 de Março

É indispensável, para os veículos de transporte de mercadorias, em regime de temperatura controlada, a utilização de paredes isolantes dotadas de espessura adequada.

Esta exigência impõe a alteração do Código da Estrada no sentido de permitir o aumento da largura máxima dos veículos destinados a este tipo de transporte.

Simultaneamente procede-se à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva n.º 88/218/CEE, de 15 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Em largura:

Qualquer veículo - 2,50 m;

Superstruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas - 2,60 m;

c) ...

d) Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.

2 - ...

3 - Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias, com excepção dos veículos frigoríficos de paredes espessas, só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos da alínea b), consideram-se veículos frigoríficos de paredes espessas qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), concluído em Genebra em 1 de Setembro de 1970, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

7 - É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.