Decreto-Lei n.º 95/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/1977
Diploma n.º
95/77
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro - Comissariado para os Desalojados



Decreto-Lei n.º 95/77

de 17 de Março

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, define a constituição das comissões distritais do Comissariado para os Desalojados. Delas fazem parte, como membros natos, os presidentes das câmaras municipais dos concelhos sedes dos distritos. A mesma entidade é também presidente da comissão concelhia.

Considerando que a comissão distrital deverá ser constituída por entidades que tenham jurisdição em todo o distrito, o que não é o caso do presidente da câmara municipal;

Considerando que grande parte dos problemas dos desalojados se relacionam com o emprego, a emigração e a segurança social, reconhece-se a necessidade de incluir na constituição das comissões distritais o representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1. As comissões distritais são constituídas pelo governador civil do distrito, que presidirá, pelo director de finanças, pelo representante regional da Secretaria de Estado da População e Emprego sediado no distrito ou o chefe do Centro de Emprego nos restantes distritos, pelo delegado do IARN e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 4 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.