Decreto-Lei n.º 95/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1975
Diploma n.º
95/75
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 719/74 (requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado)



Decreto-Lei n.º 95/75

de 1 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Os sócios, administradores, gerentes ou quaisquer outros representantes da empresa do requisitado que se oponham à transferência deste serão condenados na pena de crime de desobediência prevista no artigo 188.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Armando Bacelar.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.