Decreto-Lei n.º 946/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
946/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Governo a conceder ao Fundo de Abastecimento um subsídio não reembolsável da importância de 1373217000$00



Decreto-Lei n.º 946/76

de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo a conceder ao Fundo de Abastecimento um subsídio não reembolsável na importância de 1373217000$00, para fazer face ao aumento de encargos resultantes da intervenção do Fundo no âmbito das suas atribuições.

Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 1373217000$00 destinado a reforçar a seguinte dotação inscrita no orçamento do corrente ano do mencionado Ministério:

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 35.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:

Aquisição de títulos e outras operações financeiras

Despesas correntes:

Artigo 438.º-B «Transferências - Sector público»:

N.º 1 «Fundo de Abastecimento» 1373217000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito mencionado no artigo precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º Os levantamentos por conta da dotação referida no artigo 2.º, a efectuar na estrita medida das necessidades financeiras do Fundo de Abastecimento, ficarão sujeitas a prévia autorização do Secretário de Estado do Orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.