Decreto-Lei n.º 945/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
945/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que cessem os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964



Decreto-Lei n.º 945/76

de 31 de Dezembro

Considerando a vantagem de, face à nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, sustar a passagem de sargentos das armas e serviços para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército;

Considerando que tal medida se insere na perspectiva de, posteriormente e a médio prazo, se reformular o quadro de sargentos do serviço geral do Exército no sentido de se obter um alargamento das suas missões:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Cessam os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.