Decreto-Lei n.º 94/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/01/1976
Diploma n.º
94/76
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as novas taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 765/75 só se consideram devidas a partir de 15 de Janeiro de 1976



Decreto-Lei n.º 94/76

de 30 de Janeiro

As novas taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro, seriam aplicáveis desde a data da publicação deste diploma.

Sucede, porém, que o Diário do Governo onde o diploma foi publicado só em 14 de Janeiro de 1976 foi distribuído, daí que todos os documentos abrangidos pelas novas taxas e emitidos durante a primeira quinzena de Janeiro se encontram insuficientemente selados, com as legais consequências.

Os actos notariais, nomeadamente, só muito dificilmente poderiam ver a dificuldade solucionada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As novas taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 765/75 só se consideram devidas a partir de 15 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.