Decreto-Lei n.º 94/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1975
Diploma n.º
94/75
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Presidência da República - Chancelaria das Ordens Portuguesas
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova várias disposições relativas à concessão de agraciamentos



Decreto-Lei n.º 94/75

de 1 de Março

Considerando a actual conjuntura política nacional e a necessidade de se rever à luz do Programa do Movimento das Forças Armadas a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas;

Considerando a conveniência de adoptar desde já algumas disposições de carácter transitório que permitam a continuação da atribuição de condecorações urgentes ou de natureza excepcional;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Só serão concedidos agraciamentos a título excepcional e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44721, de 24 de Novembro de 1962.

Art. 2.º São dissolvidos os actuais conselhos das Ordens, ficando suspensa a nomeação de novos vogais e chanceleres.

Art. 3.º Enquanto vigorar o presente regime de excepção, os diplomas de concessão de agraciamentos serão assinados pelo chefe da Casa Militar do Presidente da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.