Decreto-Lei n.º 94/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/03/1970
Diploma n.º
94/70
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38596, que designa os dias considerados feriados oficiais e revê o regime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado



Decreto-Lei n.º 94/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Os funcionários públicos são dispensados de comparecer ao serviço na véspera de Natal, bem como na tarde de Sexta-Feira Santa e no sábado seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.