Decreto-Lei n.º 94/2010

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/2010
Diploma n.º
94/2010
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, modifica as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentares, transpondo as Directivas n.os 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 94/2010

de 29 de Julho

A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilização de neotame.

Para o efeito, introduzem-se alterações ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.

Relativamente aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), são alterados os critérios de pureza existentes para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 407 carragenina e E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio, E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina. O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.

Relativamente à autorização de neotame como edulcorante para utilização nos géneros alimentares, a AESA avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros edulcorantes numa vasta gama de produtos.

Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei altera os anexos i, ii e iv do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios no que se refere ao neotame.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

Os anexos i, ii e iv do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Autoridade competente

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.»

Artigo 5.º

Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, é aditado o quadro x com a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

No anexo i do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, é revogada a referência aos aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 6.º produzem efeitos desde 13 de Fevereiro de 2010.

2 - As alterações introduzidas pelo artigo 5.º produzem efeitos a partir de 12 de Outubro de 2010, momento em que pode ser iniciada a comercialização dos produtos que cumprem as condições de utilização estabelecidas no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

Promulgado em 1 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Critérios gerais

[...]

Critérios específicos

[...]

E 200 - Ácido sórbico

[...]

E 202 - Sorbato de potássio

[...]

E 203 - Sorbato de cálcio

[...]

E 210 - Ácido benzóico

[...]

E 211 - Benzoato de sódio

[...]

E 212 - Benzoato de potássio

[...]

E 213 - Benzoato de cálcio

[...]

E 214 - p-hidroxibenzoato de etilo

[...]

E 215 - Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de etilo

[...]

E 218 - p-hidroxibenzoato de metilo

[...]

E 219 - Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de metilo

[...]

E 220 - Dióxido de enxofre

[...]

E 221 - Sulfito de sódio

[...]

E 222 - Hidrogenossulfito de sódio

[...]

E 223 - Metabissulfito de sódio

[...]

E 224 - Metabissulfito de potássio

[...]

E 226 - Sulfito de cálcio

[...]

E 227 - Hidrogenossulfito de cálcio

[...]

E 228 - Hidrogenossulfito de potássio

[...]

E 230 - Bifenilo

(Revogado.)

E 231 - Ortofenilfenol

[...]

E 232 - Ortofenilfenol de sódio

[...]

E 233 - Tiabendazolo

(Revogado.)

E 234 - Nisina

(ver documento original)

E 235 - Natamicina

[...]

E 239 - Hexametilenotetramina

[...]

E 242 - Dicarbonato dimetílico

[...]

E 249 - Nitrito de potássio

[...]

E 250 - Nitrito de sódio

[...]

E 251 - Nitrato de sódio

1) Nitrato de sódio sólido

[...]

2) Nitrato de sódio líquido

[...]

E 252 - Nitrato de potássio

[...]

E 260 - Ácido acético

[...]

E 261 - Acetato de potássio

[...]

E 262 - (i) Acetato de sódio

[...]

E 262 - (ii) Diacetato de sódio

[...]

E 263 - Acetato de cálcio

[...]

E 270 - Ácido láctico

[...]

E 280 - Ácido propiónico

[...]

E 281 - Propionato de sódio

[...]

E 282 - Propionato de cálcio

[...]

E 283 - Propionato de potássio

[...]

E 284 - Ácido bórico

[...]

E 285 - Tetraborato de sódio (bórax)

[...]

E 290 - Dióxido de carbono

[...]

E 296 - Ácido málico

[...]

E 297 - Ácido fumárico

[...]

E 300 - Ácido ascórbico

[...]

E 301 - Ascorbato de sódio

[...]

E 302 - Ascorbato de cálcio

[...]

E 304 - (i) Palmitato de ascorbilo

[...]

E 304 - (ii) Estearato de ascorbilo

[...]

E 306 - Extracto rico em tocoferóis

[...]

E 307 - Alfa-tocoferol

[...]

E 308 - Gama-tocoferol

[...]

E 309 - Delta-tocoferol

[...]

E 310 - Galato de propilo

[...]

E 311 - Galato de octilo

[...]

E 312 - Galato de dodecilo

[...]

E 315 - Ácido eritórbico

[...]

E 316 - Eritorbato de sódio

[...]

E 319 - Terc-butil-hidroquinona (TBHQ)

[...]

E 320 - Butil-hidroxianisolo (BHA)

[...]

E 321 - Butil-hidroxitolueno (BHT)

[...]

E 322 - Lecitinas

[...]

E 325 - Lactato de sódio

[...]

E 326 - Lactato de potássio

[...]

E 327 - Lactato de cálcio

[...]

E 330 - Ácido cítrico

[...]

E 331 - (i) Citrato monossódico

[...]

E 331 - (ii) Citrato dissódico

[...]

E 331 - (iii) Citrato trissódico

[...]

E 332 - (i) Citrato monopotássico

[...]

E 332 - (ii) Citrato tripotássico

[...]

E 333 - (i) Citrato monocálcico

[...]

E 333 - (ii) Citrato dicálcico

[...]

E 333 - (iii) Citrato tricálcico

[...]

E 334 - Ácido L(+)-tartárico

[...]

E 335 - (i) Tartarato monossódico

[...]

E 335 - (ii) Tartarato dissódico

[...]

E 336 - (i) Tartarato monopotássico

[...]

E 336 - (ii) Tartarato dipotássico

[...]

E 337 - Tartarato duplo de sódio e de potássio

[...]

E 338 - Ácido fosfórico

[...]

E 339 - (i) Fosfato monossódico

[...]

E 339 - (ii) Fosfato dissódico

[...]

E 339 - (iii) Fosfato trissódico

[...]

E 340 - (i) Fosfato monopotássico

[...]

E 340 - (ii) Fosfato dipotássico

[...]

E 340 - (iii) Fosfato tripotássico

[...]

E 341 - (i) Fosfato monocálcico

[...]

E 341 - (ii) Fosfato dicálcico

[...]

E 341 - (iii) Fosfato tricálcico

[...]

E 343 - (i) Fosfato de magnésio

[...]

E 343 - (ii) Fosfato de magnésio

[...]

E 350 - (i) Malato de sódio

[...]

E 350 - (ii) Hidrogenomalato de sódio

[...]

E 351 - Malato de potássio

[...]

E 352 - (i) Malato de cálcio

[...]

E 352 - (ii) Hidrogenomalato de cálcio

[...]

E 355 - Ácido adípico

[...]

E 363 - Ácido succínico

[...]

E 380 - Citrato de triamónio

[...]

E 385 - Etilenodiaminotetracetato de sódio e cálcio

[...]

E 452 - (iii) Polifosfato de sódio e de cálcio

[...]

E 459 - Beta-ciclodextrina

[...]

E 468 - Carboximetilcelulose de sódio reticulada

[...]

E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

[...]

E 500 - (i) Carbonato de sódio

[...]

E 500 - (ii) Hidrogenocarbonato de sódio

[...]

E 500 - (iii) Sesquicarbonato de sódio

[...]

E 501 - (i) Carbonato de potássio

[...]

E 501 - (ii) Hidrogenocarbonato de potássio

[...]

E 503 - (i) Carbonato de amónio

[...]

E 503 - (ii) Hidrogenocarbonato de amónio

[...]

E 504 - (i) Carbonato de magnésio

(ver documento original)

E 507 - Ácido clorídrico

[...]

E 509 - Cloreto de cálcio

[...]

E 511 - Cloreto de magnésio

[...]

E 512 - Cloreto estanoso

[...]

E 513 - Ácido sulfúrico

[...]

E 514 - (i) Sulfato de sódio

[...]

E 514 - (ii) Hidrogenossulfato de sódio

[...]

E 515 - (i) Sulfato de potássio

[...]

E 515 - (ii) Hidrogenossulfato de potássio

[...]

E 516 - Sulfato de cálcio

[...]

E 517 - Sulfato de amónio

[...]

E 520 - Sulfato de alumínio

[...]

E 521 - Sulfato de alumínio e sódio

[...]

E 522 - Sulfato de alumínio e potássio

[...]

E 523 - Sulfato de alumínio e amónio

[...]

E 524 - Hidróxido de sódio

[...]

E 525 - Hidróxido de potásssio

[...]

E 526 - Hidróxido de cálcio

(ver documento original)

E 527 - Hidróxido de amónio

[...]

E 528 - Hidróxido de magnésio

[...]

E 529 - Óxido de cálcio

(ver documento original)

E 530 - Óxido de magnésio

[...]

E 535 - Ferrocianeto de sódio

[...]

E 5336 - Ferrocianeto de potássio

[...]

E 538 - Ferrocianeto de cálcio

[...]

E 541 - Fosfato ácido de alumínio e sódio

[...]

E 551 - Dióxido de silício

[...]

E 552 - Silicato de cálcio

[...]

E 553a - (i) Silicato de magnésio

[...]

E 553a - (ii) Trissilicato de magnésio

[...]

E 570 - Ácidos gordos

[...]

E 5374 - Ácido glucónico

[...]

E 575 - Glucono-delta-lactona

[...]

E 576 - Gluconato de sódio

[...]

E 577 - Gluconato de potássio

[...]

E 578 - Gluconato de cálcio

[...]

E 586 - 4-hexil-resorcinol

[...]

E 640 - Glicina e respectivo sal sódico

[...]

E 900 - Dimetilpolissiloxano

[...]

E 901 - Cera de abelhas

(ver documento original)

E 902 - Cera de candelilha

[...]

E 903 - Cera de carnaúba

[...]

E 904 - Goma-laca

[...]

E 920 - L-Cisteína

[...]

E 927b - Carbamida

[...]

E 938 - Árgon

[...]

E 939 - Hélio

[...]

E 941 - Azoto

[...]

E 942 - Óxido nitroso

[...]

E 948 - Oxigénio

[...]

E 999 - Extracto de quilaia

[...]

E 1103 - Invertase

[...]3

E 1105 - Lisozima

[...]3

E 1200 - Polidextrose

[...]

E 1204 - Pululana

[...]

E 1404 - Amido oxidado

[...]

E 1410 - Fosfato de amido monossubstituído

[...]

E 1412 - Fosfato de amido dissubstituído

[...]

E 1413 - Fosfato de amido dissubstituído fosfatado

[...]

E 1414 - Fosfato de amido dissubstituído acetilado

[...]

E 1420 - Amido acetilado

[...]

E 1422 - Adipato de amido dissubstituido acetilado

[...]

E 1440 - Hidroxipropilamido

[...]

E 1442 - Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado

[...]

E 1450 - Octenilsuccinato de amido sódico

[...]

E 1451 - Amido oxidado acetilado

[...]

E 1452 - Octenilsuccinato de amido alumínico

[...]

E 1505 - Citrato de trietilo

[...]

E 1518 - Triacetato de glicerilo

[...]

E 1520 - 1,2-propanodiol

[...]

Polietilenoglicol 6000

[...]

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

E 406 Ágar-ágar

[...]

(ver documento original)

E 410 - Farinha de sementes de alfarroba

[...]

(ver documento original)

E 413 - Goma adragante

[...]

E 414 - Goma arábica

[...]

E 415 - Goma xantana

[...]

E 416 - Goma karaya

[...]

E 417 - Goma de tara

[...]

E 418 - Goma gelana

[...]

E 422 - Glicerol

[...]

E 431 - Estearato de polioxietileno (40)

[...]

E 432 - Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

[...]

E 433 - Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

[...]

E 434 - Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

[...]

E 435 - Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

[...]

E 436 - Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)

[...]

E 440 - (i) Pectina

[...]

E 440 - ii) Pectina amidada

[...]

E 442 - Fosfatidatos de amónio

[...]

E 444 - Isobutirato de acetato de sacarose

[...]

E 445 - Ésteres de glicerol da colofónia

[...]

E 450 - (i) Difosfato dissódico

[...]

E 450 - (ii) Difosfato trissódico

[...]

E 450 - (iii) Difosfato tetrassódico

[...]

E 450 - (v) Difosfato tetrapotássico

[...]

E 450 - (vi) Difosfato dicálcico

[...]

E 450 - (vii) di-hidrogenodifosfato de cálcio

[...]

E 451 - (i) Trifosfato pentassódico

[...]

E 451 - (ii) Trifosfato pentapotássico

[...]

E 452 - (i) Polifosfato sódico

1 - Polifosfato solúvel

[...]

2 - Polifosfato insolúvel

[...]

E 452 - (ii) Polifosfato de potássio

[...]

E 452 - (iv) Polifosfatos de cálcio

[...]

E 460 - (i) Celulose microcristalina

[...]

E 460 - (ii) Celulose em pó

[...]

E 461 - Metilcelulose

[...]

E 462 - Etilcelulose

[...]

E 463 - Hidroxipropilcelulose

[...]

E 464 - Hidroxipropilmetilcelulose

[...]

E 465 - Etilmetilcelulose

[...]

E 466 - Carboximetilcelulose de sódio

[...]

E 470a - Sais de sódio, de potássio e de cálcio de ácidos gordos

[...]

E 470b - Sais de magnésio de ácidos gordos

[...]

E 471 - Mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 472a - Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 472b - Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 472c - Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 472d - Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 472e - Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 472f - Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 473 - Ésteres de sacarose de ácidos gordos

[...]

E 474 - Sacaridoglicéridos

[...]

E 475 - Ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos

[...]

E 476 - Poli-ricinoleato de poliglicerol

[...]

E 477 - Ésteres de 1,2-propanodiol de ácidos gordos

[...]

E 479b - Produtos de reacção do óleo de soja oxidado por via térmica com mono e diglicéridos de ácidos gordos

[...]

E 481 - Estearoil-2-lactilato de sódio

[...]

E 482 - Estearoil-2-lactilato de cálcio

[...]

E 483 - Tartarato de estearilo

[...]

E 491 - Monoestearato de sorbitano

[...]

E 492 - Triestearato de sorbitano

[...]

E 493 - Monolaurato de sorbitano

[...]

E 494 - Monooleato de sorbitano

[...]

E 495 - Monopalmitato de sorbitano

[...]

E 508 - Cloreto de potássio

[...]

E 579 - Gluconato ferroso

[...]

E 585 - Lactato ferroso

[...]

E 650 - Acetato de zinco

[...]

E 943a - Butano

[...]

E 943b - Isobutano

[...]

E 944 - Propano

[...]

E 949 - Hidrogénio

[...]

E 1201 - Polivinilpirrolidona

[...]

E 1202 - Polivinilpolipirrolidona

[...]

Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

ANEXO IV

[...]

[...]

E 170 - (i) Carbonato de cálcio

[...]

E 353 - Ácido metatartárico

[...]

E 354 - Tartarato de cálcio

[...]

E 356 - Adipato de sódio

[...]

E 357 - Adipato de potássio

[...]

E 420 - (i) Sorbitol

[...]

E 420 - (ii) Xarope de sorbitol

[...]

E 421 - Manitol

[...]

E 425 - (i) Goma de konjac

[...]

E 425 - (iii) Glucomanano de konjac

[...]

E 426 - Hemicelulose de soja

[...]

E 504 - (ii) Hidroxicarbonato de magnésio

[...]

E 553b - Talco

[...]

E 554 - Silicato de alumínio e sódio

[...]

E 555 - Silicato de alumínio e potássio

[...]

E 556 - Silicato de alumínio e cálcio

[...]

E 558 - Bentonite

[...]

E 559 - Silicato de alumínio (caulino)

[...]

E 620 - Ácido glutâmico

[...]

E 621 - Glutamato monossódico

[...]

E 622 - Glutamato monopotássico

[...]

E 623 - Diglutamato de cálcio

[...]

E 624 - Glutamato de amónio

[...]

E 625 - Diglutamato de magnésio

[...]

E 626 - Ácido guanílico

[...]

E 627 - Guanilato dissódico

[...]

E 628 - Guanilato dipotássico

[...]

E 629 - Guanilato de cálcio

[...]

E 630 - Ácido inosínico

[...]

E 631 - Inosinato dissódico

[...]

E 632 - Inosinato dipotássico

[...]

E 633 - Inosinato de cálcio

[...]

E 634 - 5'-ribonucleótido de cálcio

[...]

E 635 - 5'-ribonucleótido dissódico

[...]

(ver documento original)

E 912 - Ésteres do ácido montânico

[...]

E 914 - Cera de polietileno oxidada

[...]

E 950 - Acessulfamo K

[...]

E 951 - Aspartamo

[...]

E 953 - Isomalte

[...]

E 957 - Taumatina

[...]

E 959 - Neo-hesperidina di-hidrocalcona

[...]

E 965 - (i) Maltitol

[...]

E 965 - (ii) Xarope de maltitol

[...]

E 966 - Lactitol

[...]

E 967 - Xilitol

[...]

ANEXO II

(anexo a que se refere o artigo 5.º)

QUADRO X

(ver documento original)