Decreto-Lei n.º 938/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
938/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por mais seis meses o prazo previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio (albergues distritais de mendicidade)



Decreto-Lei n.º 938/76

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio, mandou integrar no Ministério dos Assuntos Sociais os albergues distritais de mendicidade.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma prevê a nomeação de comissões liquidatárias, às quais compete exercer as funções das comissões administrativas até então existentes, bem como «estudar e propor, de colaboração com os grupos distritais de mendicidade, o destino a dar a cada um deles».

Segundo o n.º 3 do mesmo artigo 2.º, as comissões liquidatárias cessariam funções dentro de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor daquele diploma, com excepção do Albergue da Mitra, «cujo mandato não deverá exceder um ano».

Quanto ao pessoal da Polícia de Segurança Pública a prestar serviço nos albergues de mendicidade, o artigo 15.º previa a sua gradual substituição por funcionários do Ministério dos Assuntos Sociais, até ao prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do diploma de integração.

Considerando o atraso verificado no processo de nomeação e respectiva posse da maioria das comissões liquidatárias;

Considerando que a reconversão dos albergues distritais implica a análise, caso a caso, dos encargos financeiros, do destino a dar ao equipamento existente e da atribuição das valências prosseguidas pelos mesmos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É prorrogado por mais seis meses o prazo previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio, sem prejuízo da cessação de funções anteriores àquela data, nos casos em que a reconversão puder ser antecipada.

2. Ficam, igualmente, dilatados, por igual período, os prazos que, pelo Decreto-Lei n.º 365/76, teriam o seu termo até 31 de Dezembro do ano em curso.

Art. 2.º Durante o período de tempo previsto no artigo anterior continuará a prestar serviço nos albergues de mendicidade o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.