Decreto-Lei n.º 93/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/02/1983
Diploma n.º
93/83
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade



Decreto-Lei n.º 93/83

de 17 de Fevereiro

Considerando que carece de sentido útil o limite imposto pelo n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, à acumulação, por parte dos deficientes das Forças Armadas (DFA), da respectiva pensão com o vencimento correspondente ao cargo que eventualmente exerçam;

Convindo definir em termos legais uma situação que vem gerando dúvidas nas entidades pagadoras e nos próprios interessados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

(Acumulação de pensões e vencimentos)

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o vencimento de ministro, a parte em excesso reverterá para a Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.