Decreto-Lei n.º 93/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/04/1980
Diploma n.º
93/80
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro (Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa)



Decreto-Lei n.º 93/80

de 22 de Abril

Na última orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro, previu-se uma Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, que integrou os serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Esta substituição corresponde a uma atitude política, virada para a modernização e reforma da Administração, em ordem ao aumento de produtividade dos serviços e maior realização pessoal dos funcionários e agentes, aliás em cumprimento do Programa do Governo.

Para atingir tal objectivo, carece, porém, a Secretaria de Estado de uma estrutura simples e operacional capaz de levar à prática:

O apoio directo ao Secretário de Estado em todos os problemas que não digam respeito exclusivamente a um único serviço;

A coordenação dos estudos e planeamento das acções de modernização e da Reforma Administrativa;

A integração das acções da Reforma Administrativa no plano nacional, o que implica uma íntima ligação com as Secretarias de Estado da Integração Europeia, da Administração Regional e Local, do Orçamento e do Planeamento;

O acompanhamento e contrôle do plano e dos programas da Secretaria de Estado, elaborados a partir dos planos e programas de cada um dos serviços da SERA;

O contrôle técnico do crescimento dos serviços e efectivos da Administração e da função pública.

São estas lacunas que o presente diploma pretende colmatar, através da necessária alteração da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, constante do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro.

Desta alteração não advirá qualquer aumento dos efectivos da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, nem tão-pouco aumento de despesa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Domínios de actuação)

1 - As atribuições da Secretaria de Estado exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Estudos e planeamento das acções de modernização e da Reforma Administrativa;

b) Organização e gestão administrativa;

c) Racionalização administrativa;

d) Informática;

e) Política geral de pessoal;

f) Regime jurídico e condições gerais de trabalho;

g) Condições sócio-económicas dos funcionários e agentes;

h) Recrutamento, formação e aperfeiçoamento profissional;

i) Organização, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

j) Informação científica e técnica.

Artigo 3.º

(Serviços)

A Secretaria de Estado compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Direcção-Geral da Organização Administrativa;

c) Direcção-Geral da Função Pública;

d) Direcção-Geral de Recrutamento e Formação;

e) Serviço de Integração Administrativa;

f) Centro de Informação e Documentação Administrativa;

g) Serviços de administração geral.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º-A

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cujos lugares se consideram desde já criados, é o serviço de apoio técnico directo ao membro do Governo responsável por dinamizar a formulação da política, planeamento e coordenação de modernização e da Reforma Administrativa.

2 - As atribuições do GEP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Coordenação dos estudos conducentes à formulação da política de modernização e da Reforma Administrativa;

b) Planeamento integrado das acções de modernização e reforma;

c) Acompanhamento e contrôle das acções referidas na alínea anterior;

d) Contrôle do crescimento de serviços e efectivos da Administração Pública em estreita colaboração com as direcções-gerais da Secretaria de Estado.

Art. 3.º - 1 - Os encargos com o pessoal do quadro do GEP serão suportados, no corrente ano, por verbas de pessoal inscritas nos orçamentos do Gabinete do Secretário de Estado da Reforma Administrativa e das direcções-gerais da Secretaria de Estado, em termos a fixar na portaria a que se refere o artigo 5.º

2 - O apoio administrativo ao GEP será assegurado pelos Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado.

Art. 4.º - 1 - A partir da data da entrada em funcionamento do GEP considerar-se-á extinta a Comissão de Racionalização de Efectivos da Administração Pública, instituída pela Resolução n.º 86/79, de 7 de Março do Conselho de Ministros.

2 - Sem prejuízo das suas atribuições, o GEP promoverá a conclusão dos trabalhos em curso na Comissão a que se refere o número anterior.

Art. 5.º A regulamentação do GEP será feita por portaria do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.