Decreto-Lei n.º 93/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/04/1979
Diploma n.º
93/79
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Reestrutura o Gabinete da Área de Sines



Decreto-Lei n.º 93/79

de 20 de Abril

Sem prejuízo de, ulteriormente e na presença de trabalhos já em curso, mas de morosa concretização, se proceder a uma profunda revisão da orgânica do Gabinete da Área de Sines, visando dotá-lo de um enquadramento funcionalmente mais adequado ao correcto desempenho das acções que lhe estão confiadas, no âmbito do qual, entre outros objectivos, se assegurará a clara definição do vínculo dos seus trabalhadores à função pública, importa desde já proceder a uma reestruturação da direcção do Gabinete da Área de Sines, que se reputa indispensável, atentos, designadamente, o elevado volume de investimentos já feitos, a enorme complexidade das acções a desenvolver e as suas interdependências sectoriais, com reflexos em vários departamentos ministeriais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições e competência conferidas ao director e subdirectores do Gabinete da Área de Sines pelos Decretos-Leis n.os 270/71, de 19 de Junho, e 11/77, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto n.º 355/72, de 16 de Setembro, passam a ser exercidas por um conselho de gestão composto por um presidente, um vice-presidente e três outros membros.

Art. 2.º - 1 - A nomeação dos membros do conselho de gestão é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Na elaboração da proposta, o Ministro das Finanças e do Plano indicará o presidente e o vice-presidente; a indicação dos restantes membros será efectuada com prévia audição dos Ministros da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações.

3 - Os membros do conselho de gestão deverão ser nomeados de entre indivíduos com curso superior adequado e de reconhecida competência.

4 - As funções de membros do conselho de gestão poderão ser exercidas por funcionários dos quadros da função pública ou trabalhadores de empresas públicas, em regime de requisição ou destacamento.

Art. 3.º - 1 - Os membros do conselho de gestão exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros do conselho de gestão exercerão as suas funções em regime de tempo pleno.

Art. 4.º - 1 - Ao presidente do conselho de gestão cabe, em geral, a coordenação dos vários pelouros; ao vice-presidente cabe o pelouro do planeamento e finanças; os restantes pelouros serão distribuídos nos termos de deliberação do conselho.

2 - A distribuição de pelouros não poderá dispensar o dever, que a todos os membros incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Gabinete da Área de Sines e de propor providências relativas a qualquer deles.

Art. 5.º - 1 - O presidente do conselho de gestão terá categoria correspondente à letra A do funcionalismo público.

2 - Os restantes membros do conselho terão categoria correspondente à letra B do funcionalismo público.

Art. 6.º As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Art. 7.º - 1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:

a) Representar o Gabinete da Área de Sines;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;

c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;

d) Dirigir os trabalhos das reuniões a que presidir;

e) Praticar tudo o mais que, nos termos legais, especialmente lhe incumbir.

2 - O presidente pode, em acta do conselho de gestão delegar em um ou mais dos membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, não sendo possível, pelo membro mais antigo; tendo todos a mesma antiguidade, a indicação de substituto caberá, por despacho, ao Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º O conselho de gestão reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Art. 9.º O conselho de gestão pode autorizar a realização de despesas dentro dos limites e condições que vierem a ser fixados em despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 10.º O conselho de gestão elaborará, no prazo de sessenta dias após a tomada de posse, uma proposta de regulamentação do seu funcionamento, que deverá ser submetida à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 11.º - 1 - São extintos os lugares de director e subdirector do Gabinete da Área de Sines.

2 - O disposto no número anterior não se aplica enquanto não tomar posse o presidente e, pelo menos, dois membros do conselho de gestão.

Art. 12.º - 1 - O Governo promoverá a revisão do Decreto-Lei n.º 270/71 e do Decreto n.º 355/72, tendo em atenção as alterações produzidas pelo presente diploma relativamente aos órgãos de gestão do Gabinete da Área de Sines.

2 - Até à aprovação pelo Conselho de Ministros do novo diploma orgânico do Gabinete da Área de Sines, todas as referências feitas ao director e subdirectores do Gabinete por qualquer diploma legal entender-se-ão como feitas ao conselho de gestão do mesmo Gabinete.

Art. 13.º Os Decretos-Leis n.os 270/71 e 11/77 e o Decreto n.º 355/72 ficam revogados naquilo que contrariar o presente diploma.

Art. 14.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei e dos diplomas legais referidos no artigo anterior serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina - António Jorge de Figueiredo Lopes.