Decreto-Lei n.º 93/2006

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/05/2006
Diploma n.º
93/2006
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 93/2006

de 25 de Maio

O Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

A organização interprofissional responsável pela defesa e certificação da denominação de origem «vinho verde» propôs a adequação dos referidos Estatutos às normas comunitárias que regem o sector, bem como a alteração de algumas disposições deles constantes por razões de ordem vitícola ou tecnológica.

Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto da Vinha e do Vinho.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes

Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no regime aplicável aos vinhos com indicações sub-regionais, o vinho verde deve apresentar as seguintes características:

a) ...

b) ...

c) Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 14% vol., apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:

i) Com indicações de casta;

ii) Com indicações sub-regionais; e

iii) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O vinho com direito à denominação «vinho verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.

4 - O limite nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.

5 - ...

6 - ...

7 - O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame, de modelo a definir pela CVRVV, com volume igual ou inferior a 1 l, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 10 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.