Decreto-Lei n.º 921/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
921/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por mais seis meses o prazo de um ano expresso no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro (Oficinas Gerais de Armas e Electrónica)



Decreto-Lei n.º 921/76

de 31 de Dezembro

Considerando que a prorrogação, por um período de tempo mais dilatado, do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro, é vantajosa, na medida em que dará oportunidade ao pessoal do QPCMM de optar com mais experiência e actualidade pelo quadro onde deseje ver-se integrado:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por mais seis meses o prazo de um ano expresso no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.