Decreto-Lei n.º 92/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/05/1992
Diploma n.º
92/92
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 92/92

de 23 de Maio

A actual Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, deu corpo à profunda modificação da realidade institucional de que foi alvo este Ministério até à publicação da Lei Orgânica do X Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro).

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, verifica-se que, no essencial, a filosofia e as grandes opções adoptadas em 1985 e mantidas em 1987 permanecem inalteradas, surgindo, no entanto, reforçada a componente da segurança interna com a incorporação orgânica neste departamento ministerial da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral de Viação.

Verificou-se também a conveniência de inserir na estrutura organizativa do Ministério da Administração Interna, com o objectivo de um adequado enquadramento orgânico, o Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Despacho n.º 23/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1990.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 15.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia de Segurança Pública.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças no âmbito da actividade de prevenção, descoberta e repressão de infracções aduaneiras.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A Direcção-Geral de Viação (DGV).

2 - ...

CAPÍTULO V

[...]

SECÇÃO II

Da Direcção-Geral de Viação

Artigo 20.º

Direcção-Geral de Viação

1 - A DGV é o órgão especialmente incumbido de, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, estudar, propor e executar as medidas adequadas ao planeamento e ordenamento do tráfego automóvel, bem como à uniformização e coordenação da respectiva fiscalização.

2 - As atribuições, competências, estrutura, organização e funcionamento da DGV são definidas pela respectiva lei orgânica.

3 - As referências feitas na Lei Orgânica da DGV ao Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações consideram-se feitas ao Ministro da Administração Interna.

Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, são aditados os seguintes artigos:

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO IV

Do Gabinete de Assuntos Europeus

Artigo 13.º-A

Gabinete de Assuntos Europeus

1 - O GAE é o órgão especialmente incumbido de, em permanência, acompanhar a participação nos órgãos das Comunidades Europeias e assegurar a coordenação e dinamização dos assuntos comunitários no âmbito das atribuições do Ministério.

2 - O GAE é equiparado a direcção-geral e dispõe de quadro privativo.

3 - O apoio administrativo do GAE é assegurado pelo pessoal do quadro único do Ministério da Administração Interna.

Artigo 13.º-B

Atribuições e competências

Cabe ao GAE o acompanhamento da participação do Ministério e a preparação das decisões nos diferentes órgãos das Comunidades Europeias sobre as questões relacionadas com a segurança interna, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Organizar os respectivos dossiers e preparar as posições sectoriais a assumir pelo Ministério;

b) Propor a composição das delegações e sugerir as orientações a seguir pelos participantes nacionais nos diversos grupos de trabalho e nas reuniões sectoriais;

c) Receber, tratar e distribuir os documentos emanados dos órgãos próprios das Comunidades Europeias e registar as posições assumidas pelo Ministério;

d) Coadjuvar os membros do Governo na preparação dos documentos sobre as matérias das reuniões em que participem;

e) Seleccionar as matérias que, pela sua importância e interesse público, devam ser amplamente divulgadas;

f) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança nos grupos de trabalho e demais realizações no contexto comunitário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.