Decreto-Lei n.º 92/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/03/1982
Diploma n.º
92/82
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941



Decreto-Lei n.º 92/82

de 24 de Março

Considerando a actual disciplina decorrente do regime tabaqueiro estabelecido no Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, e tendo em conta que razões de ordem económica e política respeitantes ao continente e às regiões autónomas justificam novo procedimento formal e administrativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § 4.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a redacção seguinte:

...

§ 4.º - 1 - Para o tabaco manufacturado nacional proveniente de um território diferente do de consumo é obrigatório o processamento de despacho de importação.

2 - Tem despacho de cabotagem o tabaco manufacturado nacionalizado que circule entre os portos de uma região autónoma para os da outra e entre estes e os do continente e vice-versa, bem como o tabaco que circule entre os portos do continente.

3 - Estão no entanto sujeitos ao processamento das guias de circulação os tabacos manufacturados nacionais que circulem entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas.

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.