Decreto-Lei n.º 92/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1975
Diploma n.º
92/75
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, as atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a agricultura



Decreto-Lei n.º 92/75

de 28 de Fevereiro

Tendo em conta as atribuições conferidas à Secretaria de Estado das Pescas pelo Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho;

Considerando que Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas detém funções que melhor cabem no âmbito da competência daquela Secretaria de Estado;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As atribuições e a competência cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em matéria relacionada com a pesca e a aquicultura, são transferidas para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas, no âmbito das respectivas competências.

2. Enquanto não for reestruturada, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas passará a ser designada por Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3. É extinta a secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral referida no número anterior.

4. Em portaria do Secretário de Estado das Pescas, poderão ser atribuídas as funções que pertenciam à secção mencionada no número antecedente à Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA) ou a outro órgão existente ou a criar na Secretaria de Estado das Pescas.

Art. 2.º - 1. O pessoal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais adstrito ao exercício das funções referidas no artigo 1.º transita para as Direcções-Gerais no mesmo indicadas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelos Secretários de Estado da Agricultura e das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação das listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

2. Até à publicação dessas listas, o pessoal referido no número anterior exercerá as suas funções na Secretaria de Estado das Pescas, mantendo-se na situação em que presentemente se encontra na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, por onde será abonado.

3. Quando o pessoal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, adstrito às funções transferidas por força deste diploma, pertencer a quadros permanentes, poderá ser requisitado para a Secretaria de Estado das Pescas, segundo o regime previsto no artigo 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45793, de 6 de Julho de 1964, devendo, ao fim de dois anos, ser integrado nos quadros da Secretaria de Estado das Pescas ou regressar aos quadros de origem.

Art. 3.º - 1. Nos termos a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Agricultura e das Pescas, transitarão para as direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas os bens, direitos e obrigações dos sectores respectivos da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, independentemente de quaisquer formalidades.

2. Nos direitos mencionados no número antecedente incluem-se os emergentes dos contratos de arrendamento.

Art. 4.º - 1. Enquanto não forem criados órgãos adequados no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, mediante acordo entre os Secretários de Estado da Agricultura e das Pescas, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais prestará a colaboração que for necessária à Secretaria de Estado das Pescas, designadamente no que respeita à fiscalização da pesca nas águas interiores.

2. As receitas provenientes da execução das leis e regulamentos que disciplinam as actividades da pesca nas águas interiores continuam a pertencer ao Fundo Especial da Caça e Pesca, que manterá igualmente a obrigatoriedade de cobertura de todas as despesas de fiscalização a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.