Decreto-Lei n.º 92/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/03/1973
Diploma n.º
92/73
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Revogado

Sumário

Manda aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, aos governadores civis e aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes



Decreto-Lei n.º 92/73

de 10 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e aos governadores civis que tenham exercido funções por período superior a dez anos, quando delas hajam sido exonerados com mais de 65 anos de idade, é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968.

Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei n.º 48605 é aplicável no caso de as funções nele contempladas, bem como aquelas a que se refere o presente decreto-lei, haverem sido exercidas interpoladamente, desde que o último período de exercício não haja sido inferior a cinco anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.