Decreto-Lei n.º 919/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
919/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Reestrutura os quadros de sargentos das várias armas e serviços do quadro permanente do Exército



Decreto-Lei n.º 919/76

de 31 de Dezembro

Considerando que a reestruturação da carreira militar dos sargentos do quadro permanente do Exército determina a existência de dois novos postos;

Considerando que os quadros actuais de sargentos das armas e serviços do Exército estão dimensionados com base em legislação de 1937, não satisfazendo aos objectivos da reestruturação em curso do Exército;

Considerando que a manutenção e operação dos modernos materiais implicam a necessidade de um maior número de técnicos de especialistas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro permanente (QP) de sargentos para a arma de infantaria passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

22 sargentos-mores;

69 sargentos-chefes;

173 sargentos-ajudantes;

1380 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 2.º O QP de sargentos para a arma de artilharia passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

9 sargentos-mores;

27 sargentos-chefes;

68 sargentos-ajudantes;

539 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 3.º O QP de sargentos para a arma de cavalaria passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

6 sargentos-mores;

27 sargentos-chefes;

45 sargentos-ajudantes;

356 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 4.º O QP de sargentos para a arma de engenharia passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

5 sargentos-mores;

15 sargentos-chefes;

38 sargentos-ajudantes;

301 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 5.º O QP de sargentos para a arma de transmissões passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

4 sargentos-mores;

17 sargentos-chefes;

43 sargentos-ajudantes;

343 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 6.º O QP de sargentos para o serviço de administração militar passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

3 sargentos-mores;

9 sargentos-chefes;

23 sargentos-ajudantes;

182 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 7.º O QP de sargentos para o serviço de saúde passa a distribuir-se pelo ramo de medicina, pelo ramo de farmácia e pelo ramo de veterinária, tendo em cada um deles, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

Ramo de medicina:

3 sargentos-mores;

12 sargentos-chefes;

32 sargentos-ajudantes;

260 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Ramo de farmácia:

1 sargento-mor;

2 sargentos-chefes;

5 sargentos-ajudantes;

33 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Ramo de veterinária:

1 sargento-mor;

2 sargentos-chefes;

3 sargentos-ajudantes;

24 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 8.º Os QP de sargentos para o serviço de material passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

4 sargentos-mores;

30 sargentos-chefes;

75 sargentos-ajudantes;

594 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 9.º - 1. Os quadros de sargentos músicos, de sargentos corneteiros e sargentos clarins passam a constituir o quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército.

2. O quadro referido no número anterior distribui-se pelo ramo de músicos e pelo ramo de corneteiros e clarins, tendo em cada um deles, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

Ramo de músicos:

2 sargentos-mores;

12 sargentos-chefes;

29 sargentos-ajudantes;

243 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Ramo de corneteiros e clarins:

1 sargento-mor;

3 sargentos-chefes;

8 sargentos-ajudantes;

54 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 10.º O QP de sargentos para o serviço geral do Exército passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

2 sargentos-mores;

6 sargentos-chefes;

92 sargentos-ajudantes;

490 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 11.º - 1. Os QP de sargentos referidos nos artigos anteriores são aumentados, em globo, do seguinte quantitativo para o posto de sargento-mor:

5 sargentos-mores.

2. A distribuição deste quantitativo pelas armas e serviços será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar, na medida do possível, as promoções naquelas armas e serviços.

Art. 12.º As dúvidas que surjam na execução do disposto neste decreto-lei serão resolvidas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 13.º O presente decreto-lei revoga toda a legislação em contrário.

Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.