Decreto-Lei n.º 914/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1976
Diploma n.º
914/76
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que sejam considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização



Decreto-Lei n.º 914/76

de 31 de Dezembro

Considerando a movimentação invulgar de pessoal, fundamentalmente motivada pelo regresso de todos os militares das ex-colónias, que não possibilitou a elaboração, em devido tempo, das portarias correspondentes às diversas mudanças de situação;

Considerando igualmente que desse facto resultou também a impossibilidade de regularizar algumas mudanças de situação referentes a colocações nas ex-colónias;

Considerando que, embora indevidamente, mas porque não foram dadas a conhecer em devido tempo, ao sector administrativo, as alterações ocorridas, este pessoal militar foi sempre abonado dos seus vencimentos;

Considerando, finalmente, que, face ao exposto, a elaboração dos processos de «Anos findos» para obtenção do visto do Tribunal de Contas origina a cativação de elevados montantes que não correspondem a necessidades reais:

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São considerados legais os abonos efectuados, sem formalidade de cabimento e processados através das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e no território nacional, por motivo da descolonização.

Art. 2.º As portarias resultantes das alterações descritas no artigo anterior serão publicadas com dispensa do cumprimento de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Este decreto-lei manter-se-á em vigor até à regularização das situações descritas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.