Decreto-Lei n.º 91/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/1990
Diploma n.º
91/90
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão



Decreto-Lei n.º 91/90

de 17 de Março

As normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se actualmente definidas no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, e em vários avisos e instruções do banco central.

Reconhecendo a necessidade da introdução de profundas alterações nesse Plano, por forma a ajustá-lo às actuais exigências do nosso sistema financeiro e a adaptá-lo às normas comunitárias sobre a matéria, e considerando que ao Banco de Portugal incumbe assegurar a supervisão das instituições de crédito e parabancárias:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que obrigatoriamente devem publicar.

Art. 2.º É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, o Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º Mantêm-se em vigor, até à data da sua substituição, as regras fixadas pelo Banco de Portugal para execução do Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.