Decreto-Lei n.º 91/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/03/1984
Diploma n.º
91/84
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (realização de despesas dos serviços em regime de instalação)



Decreto-Lei n.º 91/84

de 26 de Março

Considerando que o limite de 40 contos fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, para a competência dos órgãos responsáveis pela gerência dos serviços em regime de instalação leva a que os referidos órgãos tenham de submeter a prévia autorização ministerial a realização da generalidade das despesas, contrariando assim um dos objectivos do próprio regime, que é a simplificação dos processos burocráticos;

Considerando que deve, pois, ser actualizado o referido limite:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - As despesas de instalação ou manutenção dos serviços de valor inferior a 400 contos e as de carácter urgente podem ser autorizadas pela respectiva gerência, ficando sujeitas a confirmação ministerial pela inscrição no balancete mensal; as superiores àquela importância carecem de autorização ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.