Decreto-Lei n.º 91/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/1979
Diploma n.º
91/79
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Tecnologia
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Governo Regional da Madeira a nomear o conselho de gerência da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.



Decreto-Lei n.º 91/79

de 19 de Abril

A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade na Região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado por Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.

Assim, deverá competir ao Governo Regional a nomeação do conselho de gerência da EEM.

Nestes termos:

O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os poderes atribuídos ao Conselho de Ministros e aos vários Ministérios nos Estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.