Decreto-Lei n.º 91/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/03/1970
Diploma n.º
91/70
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém a sua validade até à caducidade dos respectivos prazos os concursos para provimento de lugares de terceiro-oficial e de lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo realizados até 31 de Dezembro de 1969 - Determina que enquanto não forem constituídos os respectivos quadros únicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49410, continue em vigor o regime anteriormente estabelecido quanto ao provimento dos lugares correspondentes às actuais categorias de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes, observado, relativamente às habilitações exigidas, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º de referido decreto-lei



Decreto-Lei n.º 91/70

1. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49410, passaram a ser admitidos aos concursos para provimento das vagas de terceiro-oficial os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada e com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Consequentemente, os concursos já efectuados até 31 de Dezembro de 1969 perderam a sua validade.

Dada, porém, a urgência no preenchimento das vagas de terceiro-oficial e considerando as legítimas expectativas dos candidatos já aprovados em concursos, adopta-se a medida transitória que o Governo considera oportuna para o efeito.

2. Com análogo objectivo, tomam-se as providências que se reputam adequadas para não retardar o preenchimento das vagas de escriturário-dactilógrafo, enquanto não são constituídos os correspondentes quadros únicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os concursos para provimento de lugares de terceiro-oficial e de lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo, realizados até 31 de Dezembro de 1969, mantêm a sua validade até à caducidade dos respectivos prazos.

Art. 2.º Enquanto não forem constituídos os respectivos quadros únicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, continua em vigor o regime anteriormente estabelecido quanto ao provimento dos lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes, mas o respectivo recrutamento pode efectuar-se entre indivíduos com as habilitações exigidas no n.º 2 do artigo 28.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.