Decreto-Lei n.º 91/2005

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/06/2005
Diploma n.º
91/2005
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico



Decreto-Lei n.º 91/2005

de 3 de Junho

Como anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional, o desenvolvimento científico dos países é o melhor garante do enraizamento de uma cultura exigente de avaliação e de qualidade, que queremos ver generalizada a todos os sectores da vida nacional. Neste contexto, o reforço da investigação científica a nível nacional passa, não só, pelo crescimento dos recursos financeiros e materiais envolvidos em investigação e desenvolvimento (I&D) ou pela mobilização de esforços de aplicação prática dos seus resultados, mas também pelo reforço da sua avaliação a nível internacional.

Neste contexto, é necessário alargar o âmbito do actual sistema de avaliação das instituições e actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o qual inclui a avaliação periódica das instituições e das candidaturas a financiamentos públicos. A garantia de níveis de qualidade e exigência internacional requerem que seja introduzida uma avaliação internacional de alto nível, destinada a assegurar e validar a qualidade das avaliações externas, garantido a imparcialidade e a justeza do sistema de avaliação no seu todo, sem introduzir qualquer duplicação de procedimentos ou aumentar a burocracia do sistema.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - Para as avaliações referidas no artigo 28.º serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 28.º-A

Avaliações de alto nível

1 - São realizadas, pelo menos de dois em dois anos, avaliações de alto nível dos processos de avaliação científica em vigor.

2 - As avaliações de alto nível destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas, designadamente o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

3 - A avaliação de alto nível é da responsabilidade de uma comissão de avaliação que deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais são tornadas públicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - A comissão de avaliação de alto nível é necessariamente internacional e é nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, após consulta a organizações internacionais de mérito reconhecido.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 16 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.