Decreto-Lei n.º 90/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/03/1993
Diploma n.º
90/93
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro (estabelece normas relativas à instalação e utilização de centrais públicas de alarme)



Decreto-Lei n.º 90/93

de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro, veio disciplinar a utilização de centrais públicas de alarme por particulares, bem como a instalação de dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Tem-se verificado, entretanto, um crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas.

Impõe-se, pois, a criação de mecanismos sancionatórios adequados a evitar ao máximo o número de falsos alarmes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - Quem, sem razão fundamentada, accionar um dispositivo de alarme incorre, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, em coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00.

2 - ...

Art. 12.º O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

a) Em 40% para a PSP;

b) Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.