Decreto-Lei n.º 9/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/01/1988
Diploma n.º
9/88
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas)



Decreto-Lei n.º 9/88

de 15 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, determina que, no caso de correcção extraordinária da renda, a comunicação ao arrendatário do montante da nova renda seja efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo a assinatura do senhorio ser reconhecida por notário.

Sendo tal comunicação um mero acto de administração ordinária e verificando-se uma tendência para a diminuição do número de actos susceptíveis de reconhecimento notarial, entende o Governo dever proceder-se à simplificação dessa comunicação, suprimindo a exigência legal do reconhecimento notarial da assinatura do senhorio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - A correcção anual da renda, nos termos do artigo 12.º da referida lei, está sujeita a comunicação, com formalidades idênticas às mencionadas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.