Decreto-Lei n.º 9/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1980
Diploma n.º
9/80
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes no quadro de pessoal civil da Marinha



Decreto-Lei n.º 9/80

de 12 de Fevereiro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM);

Considerando a vantagem em admitir pessoal pertencente ao próprio QPCM:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:

a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou

b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e quadro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 16 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.