Decreto-Lei n.º 89-D/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/04/1998
Diploma n.º
89-D/98
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece regras relativas à integração dos funcionários dos registos e notariado oriundos de Macau na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado



Decreto-Lei n.º 89-D/98

de 13 de Abril

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

Entre esses contam-se os funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado, os quais, pela natureza das funções que exercem e pelas qualificações que possuem, devem ser integrados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal, sem necessidade de recorrer à sua prévia afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um quadro transitório para a integração de funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Artigo 3.º

1 - Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua integração a requerimento dos interessados em lugares vagos dos seus serviços externos.

2 - Enquanto não se verificar a integração, aqueles funcionários podem ser afectos aos serviços que careçam da sua colaboração, em funções compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertençam.

Artigo 4.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos quadros de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que corresponda a necessidades efectivas e permanentes de serviço.

Artigo 5.º

A integração prevista nos artigos 3.º e 4.º é feita por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.