Decreto-Lei n.º 89/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1985
Diploma n.º
89/85
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social)



Decreto-Lei n.º 89/85

de 1 de Abril

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, dispõe que as instituições particulares de solidariedade social carecem de autorização dos serviços competentes, designadamente quanto aos actos de aquisição de bens imóveis a título oneroso e alienação de imóveis a qualquer título.

Tendo em conta que a prática tem demonstrado que a referida disposição não tem tido a eficácia prevista e que, por outro lado, cerceia de algum modo a natureza privada das instituições, que importa, acima de tudo, salvaguardar:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.