Decreto-Lei n.º 89/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/2003
Diploma n.º
89/2003
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, que cria a carreira de administração prisional



Decreto-Lei n.º 89/2003

de 26 de Abril

A carreira de administração prisional foi criada pelo Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro.

Com a criação desta carreira pretendeu-se dotar o sistema prisional de um corpo de funcionários capazes de dominar as técnicas gerais da gestão pública, bem como as que directamente se relacionam com a execução das medidas penais privativas de liberdade, tendo para o efeito sido estabelecido um regime específico de recrutamento e formação.

Houve simultaneamente que possibilitar a nomeação imediata de administradores prisionais até ser realizado o primeiro curso de administração prisional, pelo que se previu um regime transitório no artigo 17.º, clarificando-se agora que a interpretação correcta do seu n.º 1 é a de que a primeira nomeação aí referida é precisamente a que vier a ocorrer na sequência da frequência com aproveitamento daquele curso.

Impõe-se, por outro lado, o alargamento do prazo para a primeira nomeação aludida, uma vez que não foi ainda realizado o primeiro curso de administração prisional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - Até à primeira nomeação de administradores prisionais, nos termos do artigo 9.º, e na sequência da realização do primeiro curso de administração prisional, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 7.º, podem ser designados para o exercício de funções de direcção de estabelecimento prisional funcionários que reúnam os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 2.º

Prorrogação do prazo de vigência do regime transitório

O prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, é prorrogado por três anos a contar da data do respectivo termo.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 17.º, na redacção introduzida pelo presente diploma legal, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 11 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.