Decreto-Lei n.º 88/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1985
Diploma n.º
88/85
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações



Decreto-Lei n.º 88/85

de 1 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, ao limitar o ensino especial aos alunos que frequentem os ensinos preparatório e secundário, não corresponde às necessidades de tal ensino e, ao mesmo tempo, viola o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 74.º, combinado com o preceituado no n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição da República:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.