Decreto-Lei n.º 88/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/02/1975
Diploma n.º
88/75
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, um n.º 5, que permite prorrogar o prazo máximo durante o qual os funcionários estejam ausentes do serviço, seguidamente, por motivo de doença



Decreto-Lei n.º 88/75

de 27 de Fevereiro

Por força da legislação em vigor, o prazo máximo durante o qual se admite que os funcionários estejam ausentes do serviço, seguidamente, por motivo de doença é de doze meses. Afigura-se, porém, de justiça permitir o alongamento desse prazo quando, segundo juízo formulado por entidade competente, é previsível a recuperação do funcionário ao fim de mais algum tempo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É acrescentado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, um n.º 5, com a seguinte redacção:

Art. 7.º ...

...

5.º O prazo de doze meses previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo pode, excepcionalmente, ser prorrogado, mês a mês, por mais seis meses, precedendo despacho ministerial de autorização, se, mediante parecer da junta médica competente, for declarado como provável o regresso do funcionário ao serviço até ao termo do prazo máximo de prorrogação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.