Decreto-Lei n.º 88/2026

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/2026
Diploma n.º
88/2026
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.



Decreto-Lei n.º 88/2026

de 23 de abril

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

A alteração da Diretiva 2011/65/UE, pela Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, da Comissão, de 8 de setembro de 2025, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.

Artigo 2.º

Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a 1 de julho de 2026.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - João Manuel do Amaral Esteves.

Promulgado em 13 de abril de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 14 de abril de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

[...]

[...]

1

[...]

[...]

1(a)

[...]

[...]

1(b)

[...]

[...]

1(c)

[...]

[...]

1(d)

[...]

[...]

1(e)

[...]

[...]

1(f)

[...]

[...]

1(f)-I

[...]

[...]

1(f)-II

[...]

[...]

1(g)

[...]

[...]

2(a)

[...]

[...]

2(a)(1)

[...]

[...]

2(a)(2)

[...]

[...]

2(a)(3)

[...]

[...]

2(a)(4)

[...]

[...]

2(a)(5)

[...]

[...]

2(b)

[...]

[...]

2(b)(1)

[...]

[...]

2(b)(2)

[...]

[...]

2(b)(3)

[...]

[...]

2(b)(4)

[...]

[...]

2(b)(4)-I

[...]

[...]

2(b)(4)-II

[...]

[...]

2(b)(4)-III

[...]

[...]

3

[...]

[...]

3(a)

[...]

[...]

3(b)

[...]

[...]

3(c)

[...]

[...]

4(a)

[...]

[...]

4(a)-I

[...]

[...]

4(b)

[...]

[...]

4(b)-I

[...]

[...]

4(b)-II

[...]

[...]

4(b)-III

[...]

[...]

4(c)

[...]

[...]

4(c)-I

[...]

[...]

4(c)-II

[...]

[...]

4(c)-III

[...]

[...]

4(d)

[...]

[...]

4(e)

[...]

[...]

4(f)

[...]

[...]

4(f)-I

[...]

[...]

4(f)-II

[...]

[...]

4(f)-III

[...]

[...]

4(f)-IV

[...]

[...]

4(g)

[...]

[...]

5(a)

[...]

[...]

5(b)

[...]

[...]

6(a)

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 %

Caduca a 11 de dezembro de 2026.

6(a)-I

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % (*)

Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias.

6(a)-II

Chumbo como elemento de liga em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 % (*)

Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias.

6(b)

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %

Caduca a 11 de junho de 2027.

6(b)-I

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*)

Caduca a 11 de dezembro de 2026, para as categorias 1 a 7 e 10.

Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11.

6(b)-II

Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 % (*)

Caduca a 11 de junho de 2027, para as categorias 1 a 7 e 10.

Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (*)

6(b)-III

Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*)

Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, e para a categoria 10.

(c)

Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 % (*)

Caduca a 30 de junho de 2027.

[...]

[...]

[...]

(*) A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:

A taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm2 por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h);

No caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.

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