Decreto-Lei n.º 879/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/12/1976
Diploma n.º
879/76
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que se mantenha em 1977 a pauta definitiva em vigor em 1976 relativa ao sorteio de jurados



Decreto-Lei n.º 879/76

de 29 de Dezembro

Determina o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, que, anualmente, durante o mês de Outubro, as administrações de bairro, em Lisboa e Porto, e as câmaras municipais, nos restantes concelhos, preparem as listas de jurados.

Essa preparação implica uma escolha, de entre os eleitores inscritos, através de sorteios morosos e complexos, que ocupa, por longo tempo, a totalidade dos funcionários existentes nos referidos bairros e câmaras municipais.

Acontece que esses mesmos funcionários estão já sobrecarregados com as tarefas inerentes à preparação das próximas eleições para as autarquias locais, sendo-lhes impossível ocupar-se, simultaneamente, das que dizem respeito ao sorteio dos jurados.

Por último, é facto notório que as listas de jurados para o ano de 1976 só raramente foram utilizadas, pelo que se não vê qualquer inconveniente em adiar, este ano, o respectivo sorteio em benefício do trabalho eleitoral, mantendo-se a pauta definitiva daquele ano.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Manter-se-á em vigor, durante o ano de 1977, a pauta definitiva relativa ao ano de 1976, a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.