Decreto-Lei n.º 87-A/2014

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/05/2014
Diploma n.º
87-A/2014
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos



Decreto-Lei n.º 87-A/2014

de 30 de maio

O Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, veio, entre outras matérias, alterar as margens de comercialização dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos não sujeitos comparticipados.

Atendendo a que essa alteração implica o recálculo e remarcação dos preços de venda ao público nas embalagens, considera-se que os prazos de escoamento fixados são insuficientes, pelo que, atenta as circunstâncias dos operadores do sector e tendo em conta o insignificante impacto orçamental, se procede ao seu alargamento.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado, alargando o prazo de escoamento dos medicamentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) Pelo prazo de 90 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;

b) Pelo prazo de 120 dias, a partir dessa data, no caso das farmácias.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 29 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.