Decreto-Lei n.º 87/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/05/1986
Diploma n.º
87/86
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vigência
Revogado

Sumário

Adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) ao regime de cooperação administrativa adoptado para certos produtos têxteis entre a CEE e a EFTA, no quadro das renegociações dos FTA entre aquelas duas organizações, com a intervenção de Portugal



Decreto-Lei n.º 87/86

de 8 de Maio

Tendo sido negociados entre a Comunidade e os países da EFTA os Protocolos de Adaptação dos Acordos de Comércio Livre e prevendo-se temporariamente em alguns deles uma cooperação administrativa para produtos têxteis;

Indicando-se naqueles instrumentos a existência de uma declaração de exportação (DE), e podendo do automatismo da emissão da declaração em cinco dias úteis, previstos no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, derivar situações que fundamentassem a aplicação de uma cláusula de salvaguarda pelos países de destino, importa exceptuar transitoriamente tais declarações do referido automatismo:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Transitoriamente, a declaração de exportação (DE) de produtos têxteis objecto de cooperação administrativa com países da EFTA poderá não ser emitida no prazo previsto no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, caso em que não se aplicará o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.