Decreto-Lei n.º 87/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1983
Diploma n.º
87/83
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais



Decreto-Lei n.º 87/83

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, estabeleceu não só as condições de mobilização para efeitos do pagamento de impostos directos pelos titulares do direito de indemnizações por expropriação ou nacionalizações, como todo o regime jurídico para concretização dessa mobilização.

Considerando que, de harmonia com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 28/78, de 9 de Junho, e no artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, a faculdade de mobilização dependia de um requerimento a apresentar no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma;

Considerando, finalmente, que, através da Portaria n.º 843/82, de 3 de Setembro, foi alargado o prazo de pagamento previsto na Portaria n.º 261/81, de 12 de Março:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os titulares do direito à indemnização relativa a bens nacionalizados e expropriados que não requereram o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e da Lei n.º 28/78, de 9 de Junho, ou o tenham feito para além do prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, poderão ainda apresentar o requerimento na repartição de finanças, ou nos respectivos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma.

2 - Nesse requerimento deverão os interessados identificar todos os títulos, quotas ou bens nacionalizados ou expropriados que conferem direito às indemnizações previstas na lei.

3 - A apresentação do requerimento terá como consequência o pagamento dos impostos com os títulos, ou em numerário, dentro do prazo referido no n.º 1, desde que tenham já sido postos à disposição dos titulares, observando-se as condições estabelecidas nas Portarias n.os 261/81, de 12 de Março, e 843/82, de 3 de Setembro, devidamente adaptadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.