Decreto-Lei n.º 87/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/05/1978
Diploma n.º
87/78
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os servidores do Estado da antiga administração ultramarina que se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados tenham direito à assistência prevista no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968



Decreto-Lei n.º 87/78

de 4 de Maio

Torna-se necessário promover a completa integração dos funcionários da antiga administração ultramarina, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, no regime geral de assistência na doença aos servidores do Estado.

Assim, e em complemento da integração já realizada de tais servidores no regime geral de Assistência na Doença (ADSE), importa colocá-los ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, que regulou o direito dos servidores do Estado à assistência na tuberculose.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os servidores do Estado da antiga administração ultramarina que se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados têm direito à assistência prevista no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, para o que ficam sujeitos ao pagamento da respectiva quota, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei.

Art. 2.º O direito à assistência previsto no artigo anterior é adquirido sem dependência de qualquer formalidade burocrática, não havendo lugar ao pagamento retroactivo de quotas.

Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 18 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.