Decreto-Lei n.º 867/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1976
Diploma n.º
867/76
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as restantes condições de promoção sejam promovidos a sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei



Decreto-Lei n.º 867/76

de 28 de Dezembro

Considerando que se torna urgente rever a situação dos primeiros-sargentos da Força Aérea que há muito reúnem as condições de promoção a sargento-ajudante, incluindo a frequência, com aproveitamento, do respectivo curso;

Considerando que os estudos referentes à organização das novas carreiras de sargentos são necessariamente morosos e que, portanto, é justo que a sua situação seja convenientemente corrigida enquanto se processa à reestruturação da Força Aérea;

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os primeiros-sargentos da Força Aérea que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as restantes condições de promoção são promovidos a sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1976.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.