Decreto-Lei n.º 86/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/04/1985
Diploma n.º
86/85
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o cartão de identificação dos membros e funcionários dos gabinetes dos ministros da República para as regiões autónomas



Decreto-Lei n.º 86/85

de 1 de Abril

A identificação dos membros dos gabinetes dos ministros da República para as regiões autónomas, bem como a dos funcionários dos serviços de apoio aos mesmos gabinetes, é uma necessidade tanto mais evidente quanto é certo que a sua actividade se pode exercer quer no território do continente quer no da região respectiva.

Este facto é, por outro lado, só por si relevante para que aqueles membros e alguns funcionários tenham livre acesso a locais de entrada condicionada, em especial a aeroportos e gares marítimas, de caminhos de ferro ou outras, bem como a edifícios públicos e demais instalações ou recintos onde se torne necessária a sua presença.

Por último, é imperativo assegurar àqueles elementos a colaboração de todas as autoridades sempre que esta se revele indispensável ao cabal desempenho das suas funções.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A identificação dos membros e funcionários dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante a apresentação do cartão de identificação constante do modelo anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As autoridades e seus agentes deverão prestar quer aos membros dos gabinetes quer aos funcionários dos serviços de apoio, quando devidamente identificados, o auxílio que lhes for pedido no exercício das suas funções.

Art. 3.º - 1 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República para as regiões autónomas, bem como os motoristas e outros funcionários dos serviços de apoio cuja natureza das funções o justifique, têm livre acesso a todos os edifícios públicos e demais instalações ou recintos, nomeadamente a aeroportos, gares ou cais de embarque, sem prejuízo das normas a observar para a circulação nas áreas sujeitas ao controle aduaneiro ou de fronteira.

2 - O disposto no número anterior não isenta os titulares dos cartões de identificação com direito a livre trânsito do cumprimento das formalidades aduaneiras ou outras que, legalmente, lhes sejam aplicáveis.

3 - A designação dos funcionários constantes do n.º 1 deste artigo é da competência exclusiva do respectivo ministro da República.

Art. 4.º São revogadas as portarias do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, de 27 de Janeiro e de 30 de Maio de 1978, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Carlos Alberto Melancia.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

ANEXO I

Cartão de identificação a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/85

(ver documento original)

1 - Formato: 105 mm x 74,4 mm; cor creme; cantos arredondados; escudo em relevo, dourado; impressão a preto; expressão «Livre trânsito» impressa a encarnado (para os cartões dos membros dos gabinetes e dos funcionários a que se refere o artigo 3.º do presente diploma); tarjas em diagonal, no canto superior esquerdo, a verde e encarnado; revestimento final de protecção em acetato; fotografia 30 mm x 33 mm tipo passe.

2 - A assinatura do ministro da República deverá ser autenticada com o selo branco do respectivo gabinete, que abrangerá, em simultâneo, a fotografia do seu titular.