Decreto-Lei n.º 86/2005

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/2005
Diploma n.º
86/2005
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica



Decreto-Lei n.º 86/2005

de 2 de Maio

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, pela qual se procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, estabelece um quadro jurídico de combate à discriminação, incluindo regras procedimentais para a investigação dos factos puníveis e para a aplicação das correspondentes coimas.

A publicação e início de vigência da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, implicou, por força do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a revogação do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, no qual se regulava a resolução dos conflitos de atribuições relativos às inspecções-gerais a que fosse cometida a instrução do procedimento contra-ordenacional por facto discriminatório.

Importa, assim, na sequência da mencionada revogação, fixar o modo de resolução daqueles conflitos de atribuições, tendo em vista a designação da entidade administrativa competente para a instrução dos procedimentos contra-ordenacionais nos diversos sectores de actividade em que os factos discriminatórios podem verificar-se.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conflitos de atribuições

Os conflitos, positivos ou negativos, de atribuições emergentes da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, quanto à actuação das inspecções-gerais, são resolvidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das minorias étnicas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva - Luís José de Mello e Castro Guedes - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Abril de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.